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21.fev.2019
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Contrato de aluguel de 30 meses: Posso sair antes?

Veja as regras para proprietário e inquilino

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Tenho um contrato de aluguel de 30 meses, mas posso sair do imóvel antes desse período?

Não será obrigado a ficar no imóvel até o fim do contrato, porém terá que arcar com uma multa proporcional ao tempo em que ficou no imóvel, ou seja, quanto mais tempo estiver no imóvel, mais BARATO será o valor da multa.


A nossa legislação não estípula um valor de multa caso o inquilino saia antes de finalizar o contrato, mas na PRÁTICA, principalmente na região de São Paulo, geralmente a multa que se aplica é de três meses do valor de aluguel.


Somente nas locações comerciais, o valor da multa, dependendo da situação, costuma ser um pouco maior.
Para entender melhor, vejam os exemplos abaixo:


Caso 1 – João Alugou um apartamento de R$ 1.000,00, por trinta meses (padrão), tendo como a multa de rescisão: três vezes o valor do aluguel (multa de R$ 3 mil). No 15º mês de contrato, João decidiu sair do imóvel. Portanto, nessa situação, a multa será de R$ 1.500,00.


Caso 2 – Ana alugou uma casa de R$ 1.000,00, por trinta meses, tendo como a multa de rescisão: três vezes o valor do aluguel (multa de R$ 3 mil). No 20º mês de contrato, Ana decidiu sair do imóvel, faltando assim 10 meses para finalizar. Portanto, nessa situação, a multa será de R$ 1.000,00.


Diante das situações mencionadas acima, é aconselhado notificar via e-mail ou carta registrada, a administradora ou o proprietário (locador), de preferência ambos, com 30 dias de antecedência, conforme art. 6 da Lei do Inquilinato 8.245. Caso não seja realizada a notificação, o inquilino poderá correr risco de levar outra multa de 1 mês do valor do aluguel, além da multa contratual exposta acima.


Só poderão solicitar isenção de multa nos casos demonstrados no artigo 4, parágrafo único, da Lei do Inquilinato 8.245, quando “decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato”, respeitando novamente, o aviso com 30 dias de antecedência ao proprietário por e-mail ou carta registrada.


Uma sugestão é na época da negociação da locação solicitar a isenção de multa após o 15º mês de vigor do contrato. Assim, essa cláusula só terá validade para o inquilino, pois para o proprietário, o mínimo na locação residencial é de 30 meses, ou seja, locador do imóvel residencial não poderá estipular multa para saída do inquilino.


Na locação comercial, a lei não estípula um prazo. Há um acordo entre as partes. Portanto, aconselha-se somente observar a legislação que abrange a lei da “Renovatória”. Assim, o inquilino aluga por 5 anos ininterruptos no máximo e o proprietário poderá locar em no máximo 4 anos e meio. Caso esse contrato ultrapasse essas datas mencionadas nesse parágrafo, será preciso procurar um profissional para dar mais explicações sobre o tema, tendo em vista as consequências desagradáveis que ambas as partes podem experimentar.

 

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Lei do Inquilinato 8.245/91:

Artigo 4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.      (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Artigo 6. O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

 

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Texto elaborado por: Marcel de Toledo

Fonte:
SP Imóvel
O Portal de Imóvel em São Paulo de São Paulo
www.spimovel.com.br/
Equipe de Jornalismo
Grupo de Portais Imobiliários
SP Imóvel
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